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Publicado por Elizabeth Misciasci em 10/11/2009 20:33:00

Traição

Drª Juliana Marcondes Vianna
Traição virtual pode representar a quebra do dever de fidelidade e justificar o pedido de separação judicial

- A internet, uma das principais invenções tecnológicas do século 20, contribuiu diretamente para o grande avanço nos processos de comunicação e, também, para o acesso à informação. Mas ao mesmo tempo que diminuiu as distâncias globais e aproximou pessoas de diversas partes do mundo, a internet facilitou, no âmbito das relações conjugais, a traição. Segundo o Art. 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais que revelem um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade.

De acordo com a advogada Juliana Marcondes Vianna, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados, a fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, a primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal (quase-adultério). O simples descumprimento do dever de fidelidade, seja pelo adultério ou pelo quase-adultério, é suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o Art. 1572 do Código Civil, explica.

A infidelidade virtual pode ser comprovada pelas cópias de e-mails e mensagens em sites de relacionamento que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família e que não exija senha de uso pessoal para o acesso das informações. Se o computador é de uso pessoal de um dos cônjuges e se para acessar as mensagens se faz necessária a inserção de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize o acesso, sob pena de estar configurado ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada e a prova ser invalidada. Seguindo estas regulamentações, a apresentação desse material em Juízo é legal e válida, completa a especialista.

Consequências da traição

De acordo com a advogada, após a comprovação da infidelidade de um dos cônjuges em um pedido de separação judicial litigiosa, os Art. 1578 e 1704 do Código Civil estabelecem que o cônjuge traidor pode perder o direito de uma o sobrenome do outro e se precisar, receberá pensão alimentícia apenas em valor indispensável para sua sobrevivência, isso se não tiver aptidão para o trabalho e nem parentes em condições de auxiliá-lo. Além disso, ela explica que as referidas consequências da traição são analisadas pelo Judiciário independentemente da aferição da culpa do cônjuge traidor pela separação. O entendimento de grande parte dos tribunais brasileiros e da doutrina contemporânea de direito de família é no sentido de não declarar a culpa na separação. A idéia é que discutir a culpa nestes casos significa abrir espaço para um debate inócuo, desconsiderando que o rompimento da relação é resultado de uma sucessão de acontecimentos e desencontros próprios do convívio e das fragilidades pessoais de cada cônjuge, detalha.

Apesar dos cuidados ao tratar da possível culpa, nos casos em que a infidelidade não foi apenas causa da ruptura do casamento, mas também, motivo de aniquilação da honra do cônjuge ofendido, que implique para ele em dificuldades e abalos psíquicos consideráveis, será possível a reparação pelo dano moral sofrido. O cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento e nem sofrerá sanções específicas na separação por seu comportamento. No entanto, isto não quer dizer que quem sofre com a traição deva amargurá-la para sempre. Se o dano sofrido foi substancial, sua reparação, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser avaliada, finaliza Juliana Marcondes Vianna.
Curitiba, 05/11/2009

Direitos Autorais reservados a Autora Drª Juliana Marcondes Vianna

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