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Publicado por Elizabeth Misciasci em 23/09/2010 20:26:00

Amor Bandido

Vejam e Leiam mais matérias sobre o Estado do Acre.

- Entre estas, teremos entrevistas, visitas, histórias das unidades Prisionais, relatos, apresentações de eventos, enfim, sendo focado principalmente, o importante Seminário realizado em Rio Branco:

- "Mulheres em situação de Prisão", que teve como:


Palestrantes


Elizabeth Misciasci, Maria Elisabete Pereira, Rosangela Peixoto, Heidi Cerneka


Até que possamos concluir a edição Especial de Nossa Revista, os que quiserem obter notícias referentes ao evento realizado no Estado do Acre podem acessar algumas informações deste importante evento em:

http://www.revistazap.org/presidiosonline/iapen_acre.php

http://www.revistazap.org/presidiosonline/amor_bandido.php

http://www.revistazap.org/presidiosonline/presidios_acre_seminario.php

Não tão jovem quanto LLS, nem detida pelo mesmo delito, RCS, que foi presa em flagrante no mês de ju


Amor Bandido!

O CASO DE LLS

Por Elizabeth Misciasci

imprensa@revistazap.org


Apresentando uma realidade muito diferente do que poderia se presumir ou esperar, sem qualquer inibição, que levasse ao impedimento, o sexo feminino continua caminhando rapidamente para o universo da marginalidade. Vislumbrando, portanto, números futuros bem maiores, de mulheres aprisionadas...

Cada vez mais jovens, elas traçam um novo perfil dentro da realidade brasileira.

É inacreditável a quantidade de meninas, que mal acabaram de completar a maioridade e já são donas de longas fichas criminais...

Sabemos que a grande maioria, ainda vem da camada mais pobre (financeiramente falando), no entanto, não chega a ser "privilégio de categoria", nem reflexo da vivência nas grandes metrópoles.


Resolvi abordar um pouco esse assunto, para mostrar, que hoje no País, estamos nos deparando a cada dia, com situações novas, distanciadas de infra-instrutoras, (tanto no aspecto físico, como humano), que vai segregando jovens meninas, destruindo instituições familiares e arrastando devastadoramente pessoas próximas, (que nunca delinquiram) a cárceres, cárceres estes indiretos, sem o mérito do caráter delituoso ou a pretensão social punitiva, entre - grades.

Em setembro de 2010, a convite do Governo do Estado do Acre, DEPEN, IAPEN e Ministério da Justiça, estive palestrando e visitando as maiores Unidades Prisionais da Capital (Rio Branco).

Ocasião em que tive a oportunidade, de efetuar inúmeros contatos com mulheres em condições de pessoas presas, bem como entrevistas e uma vastidão de imagens, que sem duvida alguma, vieram de maneira lamentável nos alertar, corroborando assim, nossas estatísticas, perspectivas, suposições e realidade.

Várias meninas muito jovens, algumas grávidas, e três destas, em fase de aleitamento materno, com suas filhinhas. Encontramos também, mais algumas em período pré-parto, sendo duas destas reeducandas, portadoras de uma série de complicações.

Percebi que especificamente mulheres gestantes ou parturientes, apresentam muitas coisas em comum, além do fato de estarem encarceradas.

Estas similaridades, quase sempre, se mostraram nitidamente na maioria dos estados brasileiros, e de forma assustadora, no que diz respeito:-

- Pouca idade.
- Primariedade, sem antecedentes, nem na menoridade.
- Primeiro delito (leve ou para consumo de drogas) e respectiva prisão.
- Acusadas em parcerias.
- Penas muito altas e mais severas que as dos parceiros nas mesmas ações delituosas.
- infecções na gravidez, transmissão vertical, DST, e HIV.
- Abandono dos familiares, pela distancia ou pela falta de coragem para passarem pelos constrangimentos das conhecidas revistas em dias de visitas.
- Mães solitárias, sem vislumbrarem construções familiares futuras, ou reconhecimentos de paternidades as filhas dos cárceres.
- Presas, levadas pela paixão, ou seja, pelo tão "complicado e questionável"... Amor Bandido!

Foi assim, com LLS, 19 anos, grávida de quatro meses, presa em flagrante delito desde julho de 2010, por ter guardado para o namorado, em sua casa, (melhor dizendo, em seu quarto), um notebook.

Desconhecendo cabalmente ser o objeto fruto de furto ou roubo, a jovem, que nem teria acesso à internet, por zelo ao equipamento (que acreditava ser o primeiro investimento do companheiro, á ser posteriormente vendido para compra do enxovalzinho do futuro bebe que espera), o guardou cuidadosamente junto aos seus pertences.

Tive acesso aos autos de prisão em flagrante e nota de culpa da jovem LLS, onde constatei a veracidade de sua história. Entendi, que de posse de um mandato judicial, expedido pelo Ilmo Senhor Juiz de Direito da Comarca aonde LLS encontra-se detida; policiais adentraram a residência de nossa personagem da vida real e rapidamente encontraram a *res furtiva.


Mesmo estando o equipamento intacto, devolvido ao dono de fato e de direito, sem o reconhecimento da vítima quanto à autoria ou participação da ora acusada na ação delituosa, LLS, foi presa em flagrante delito.

Casos semelhantes ao de LLS ocorrem com outras mulheres, e estas, nas mais diversas regiões brasileiras com absoluta frequência.

Assim sendo, também no estado do Acre, muitas situações, não são diferentes!

Igualmente ao ocorrido com LLS, que talvez por ingenuidade ou uma grande fatalidade, foi presa em flagrante delito, indiciada, recambiada a uma unidade prisional, (em estado gravídico), e denunciada, não por furto qualificado *Artigo 155 do Código Penal(CP), mas, por outro artigo, (mais grave)... Artigo este, que poderá em caso de condenação, submete-la a pena mais pesada...
No Brasil, há milhares de mulheres acusadas e denuncias em condições idênticas a de LLS.

Tal circunstância se deu, em razão das informações apresentadas no relatório da policia, que neste caso, indubitavelmente, pecou cruelmente.

Sem ouvir testemunhas, nem efetuar as devidas investigações e respectivas diligências, quando havia campo para tais procedimentos, no entanto, ignorados e descartados. Fornecendo-se, precedentes, para que o Digníssimo representante do Ministério Público pudesse denunciá-la de forma minuciosa, e completamente específica, baseando-se apenas nas poucas provas apresentadas quando da fase de inquérito policial, no entanto, com pleno amparo legal, desqualificando o Furto, para Roubo Art. 157.

Com outra qualificadora, tornou-se abrangente a acusação, permitindo que o Digno Promotor de Justiça, pudesse acrescentar em sua peça acusatória, outros artigos, que são **Agravantes e de importante relevância, para Prolatação de Sentença.
Os aqui chamados **Agravantes, podem representar ****Aumento de pena, se esta for condenatória.

Nota Um da Editora com descrições, abaixo relacionadas

* Conforme discorre com total conhecimento da matéria, e expõe cristalinamente, delineando com cabal propriedade o Delegado *Dr. João Romano Da Silva Junior :

- "O inquérito policial tem valoração que transcende à materialidade e indícios suficientes de autoria idôneos à eventual propositura de ação penal por parte do Parquet ou do ofendido, isto é, não se esgota nessa fase, mas antes, o que nele foi amealhado é transportado para a própria fase processual". - Continua: -

- “Assim, a não ser que precitado dispositivo seja revogado ou declarado inconstitucional, por algum fundamento de ordem política, como muitas vezes acontece, o inquérito policial também tem natureza probatória, e não somente informativa.” - Ainda mais:

- “Ora, todas as provas têm valor relativo, e com relação ao inquérito policial, se passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa fica ainda mais robusto, e se não passar, nem por isso deve ser desconsiderado”.
- E, finaliza:

- “Porque no moderno sistema processual a confissão não é o móvel da investigação, e nem buscada como na Idade Média e no Estado policialesco, em que se fomentava a tortura aos investigados, julgamentos viciados e flanco aberto para injustiças de toda a ordem. Ademais, porque o policial comprometido e eficiente deve ser conhecedor de técnicas de investigação, pautar-se na ética e no profissionalismo. A truculência é artifício do policial preguiçoso, amador, e do que oculta a própria ignorância. ”
Leia no rodapé*

Por não ter participado de nenhum ilícito penal, nem contribuído para o crime, obviamente, que LLS, não sabia a proporção do caso e acusação que lhe é imputada. Desconhece a vítima, e nem consegue imaginar como fora efetuada a subtração do equipamento. Portanto, nada pode esclarecer á Justiça, estando em preces, resta-lhe manter-se fervorosa em suas orações.


 LLS - LLS, 19 anos, grávida de quatro meses, presa em flagrante delito desde julho de 2010, por ter
























No Estado do Acre, também pude ouvir relatos de mulheres que se assemelham ao caso de LLS.

Um destes casos é o de RCS.

Não tão jovem quanto LLS, nem acusada pelo mesmo delito, falamos de maneira compacta da história de RCS, "contada por ela", para que possam perceber o que há "em comum" nesses dramas...

RCS, assim como LLS, foi presa em flagrante no mês de julho de 2010, ou seja, dois meses antes da minha visita ao Estado do Acre.

Esta ”coincidência” não é a única semelhança entre nossas duas reeducandas, que com inúmeras similaridades percebidas em suas histórias, reforçam a tese da "outra e nova tendência," ou melhor, dizendo: - "a existência gritante de um novo perfil, que nasce célere, de forma crescente e cada vez mais, se apresenta em meio àquelas que ingressam e integram á massa carcerária atual, do sistema prisional feminino."

As similaridades das mulheres em condição de pessoa presa e que atualmente têm afetado qualquer região do Brasil, atinge não só uma camada da sociedade, mais sim, todas as classes sociais.

Em relatos e desabafos, RCS, me contou ser separada e mãe de um casal.
Sua rotina era passar a maior parte do tempo se dedicando às costuras. Nessa ocupação, ela não tinha um salário fixo, ganhava conforme a produção, ou seja, por peças fechadas com costuras, trabalho este, para uma fábrica de camisetas, que por pagar de acordo com a produção entregue, lhe obrigava a perder noites costurando.

Algumas vezes, RCS, era chamada por clientes antigas, e quando isso ocorria, ela ia alternando as costuras com as esporádicas faxinas em casas de famílias variadas, o que lhe permitia, embora raramente, aumentar um pouco a renda domestica.

Sem ajuda, nem tão pouco noticias do ex-marido, RCS só pensava em trabalhar dia e noite, a fim de garantir um mínimo do sustento de seus filhos...

Vida pessoal há muito já não tinha, até o dia em que os proprietários da casa em que morava, resolveram aumentar o aluguel daquele pequeno espaço que vivia com as crianças, lhe forçando a dobrar a carga horária já pesada, fazendo com que cumprisse sacrifício ainda maior, naquela máquina de costuras.

Sentindo-se debilitada, e percebendo não ter a mesma disposição, seu rendimento caia e o desespero aumentava, até que uma pessoa conhecida lhe perguntou se sabia de alguém que tivesse um quarto para alugar, uma vez que um sobrinho dessa pessoa estaria vindo da cidade de Feijó, (interior do Acre) para trabalhar, porém, não queria, nem poderia no início, pagar apenas por uma casa inteira.

A fim de economizar, o "tal sobrinho" necessitava de um local, que tivesse como diminuir despesas, tendo alguém para lavar e cuidar de suas roupas, com oportunidade de fazer suas refeições.

Assim, de imediato, RCS, não só se interessou como desocupou o que chamou de - "barraquinho de tranqueiras" situado no fundo do pequenino quintal. Ela estaria vislumbrando com esta história, sua grande oportunidade de trabalhar menos, sem dever tanto, nem permanecer com tantas necessidades junto aos seus filhos.

O tempo foi passando...

Com a convivência, RCS, se aproximava cada vez mais de seu indireto e "clandestino inquilino". Ela percebia que:

- ..."ele era disposto, esforçado e corajoso! - Sei lá viu? Eu só via aquele homem agitado, era sempre dia de novidade, o tempo todo, parecia festa, cheio de gente transitando e de muitas movimentações, que não nego, me alegrava também!"

- Bem entusiasmada, RCS me contava, enquanto eu anotava os detalhes, para transcrever na íntegra. Mas, dando continuidade ao seu relato: -

- "Também pudera, com tanto entra e sai, sem horários regulares e muitas vezes, me acordando com as barulhadas das andanças e cochichos no quintal, e isso tudo, de madrugada! - Como é que eu não ia prestar atenção nele? - Quem é que não percebe o jeito eufórico de alguém assim? - "Oia", eu nunca fiquei "di conversinha" com ninguém, nem ouvindo viu? - Nem "nunca futriquei nas coisa dosotro", não quero que você fique com impressão errada, pensando que eu sou "fofoqueira", mais é que as coisa dele, não dava pra fingir que ignorava mesmo... - Justificou!

- Tinha algum "negócio nele", que "nemim", chamava a atenção e eu te juro que tava gostando! - Sabe "mia fia"... Eu achava que era o jeito dele de ser e isso era de nascença. - Todo aquele carisma, fazendo amigos, pra mim era um sujeito muito bom... - Se fosse você, não pensaria assim também? - Eu não acho que to errada de ter visto as coisas desse jeito, você não acha?"


- Conclusiva RCS, falou bastante, e em seus comentários, vinham questionamentos, que nada pude optar, pois o que ela mesma, perguntou, também respondeu!


Tive a impressão de que ela tentava mostrar-me, que o "tal sobrinho da conhecida, e seu inquilino clandestino", era hiperativo e isso lhe chamava a atenção de forma diferenciada.

Pois bem, entre a proximidade, amizade firmada, atenção que o "inquilino" lhe destinava, a forma carinhosa que se dirigia uma ajudinha a mais, às vezes até com direito a uma mistura especial, (carne de primeira ou galinha) conforme contou RCS, afirmando que sua carência era tanta, que tudo veio "à tona"...

Quando percebeu, já estava totalmente envolvida e completamente apaixonada! No entanto, não firmaram qualquer compromisso, mesmo porque, RCS, não queria que seus filhos soubessem, e tinha pavor que algum vizinho pudesse comentar algo.

Assim, ela descreveu esta relação como um "namorido colorido", onde o inquilino clandestino era seu namorado ás escondidas; marido nos eventuais encontros ás escuras; parceiro de muitas madrugadas, e ambos, não tinham que dar satisfações um para o outro.

- "Viver isso dessa forma, me fazia um grande bem e era bom demais! - Te juro, eu voltei a me sentir viva, uma nova pessoa, uma mulher de verdade, e ainda "por cima", bem vaidosa. Ninguém precisava prestar contas de nada, e quando rolasse, rolava de boa! Eu estava definitivamente realizada e feliz, pra mim, bastava..." - Confidenciou RCS.

Essa situação durou quase dois anos, nessa época, RCS, percebia que não andava bem de saúde, e sentia que o seu "namorido colorido", se transformava em outra pessoa, vivia irritado, estava cada vez mais estranho, chegando a ser violento... Sendo que em duas situações, chegou ao extremo, agredindo-a fisicamente.

Ele, já não era tão assíduo, nem mais presente, o que não deixava de ser também um alívio para ela...

RCS, disse-me, que o distanciamento passava a ser algo positivo, muito melhor ficar longe, pois, contou-me também, que havia adquirido um medo incontrolável dele e de suas reações. O relacionamento estava tão doloroso para ela, que até falar com o seu "inquilino clandestino", era "missão árdua e difícil", portanto, evitava ao máximo... Mesmo porque, na ocasião, RCS, encontrava-se visivelmente abatida, com a saúde abalada, e até mesmo encontrar com seu parceiro, ex grande amor e atual agressor, afetava seu lado emocional de maneira negativa, dando-lhe sensações ruins, que pareciam agravar seus problemas de saúde cruel e vorazmente.

Certa tarde, (julho de 2010) RCS, e seus filhos, foram surpreendidos pela visita nada agradável de uma equipe de policiais, que adentrando sua casa, passaram a "dar geral".

Leia a Continuação e os Créditos no Link Abaixo

Parte 2 continuação

Amor Bandido 2 – Caso de RCS

Créditos imagens, e Reportagens por Elizabeth Misciasci

Nota Um da Editora

Dr. João Romano Da Silva Junior e Clovis Alberto Volpe Filho - Amor Bandido. - RCS, após o auto de f



























*Dr. João Romano Da Silva Junior: É Delegado de Polícia do Estado do Mato Grosso, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá, pós-graduado pela Escola da Magistratura do Paraná/Maringá, especializando em Direito Penal e Processo Penal pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Mato Grosso, Mestrando em Política Social pela Universidade Federal do Mato Grosso.
*Fonte: Citação do Delegado Dr. João Romano da Silva Junior*:

www.webartigos.com

*res furtiva: Coisa furtada.

*Artigo 155 do Código Penal (CP):
Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de Um (um) a Quatro (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a
pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior54.

Temos por furto a subtração de um bem móvel para si ou para outrem (art. 155, caput,CP).

O dolo é elemento essencial para o crime, pois não existe na modalidade culposa. A pena aplicada varia de acordo com o valor da res furtiva, com o método utilizado para a execução do delito e com os antecedentes criminais do condenado.
O furto qualificado o é assim chamado devido ao modo de execução do delito, que facilita a sua consumação. No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de um a quatro anos, e multa. Ao furto qualificado é aplicada pena de 2 a 8 anos, e multa.


**Agravantes ou ****Aumento de pena, se esta for condenatória.
****Aumento de pena

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
crime se reúne mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

*Artigo 157 do Código Penal (CP):-

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção
da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior55;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15
(quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos,
sem prejuízo da multa56.

Fonte da Nota Um:

www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cp_DL2848.pdf

Parte 2 continuação

Amor Bandido 2 – Caso de RCS

Leia: "Seminário, entrevistas e Edição especial do Sistema Prisional do Acre"

www.revistazap.org/presidiosonline/presidios_acre_seminario.php


Seminário - Mulher na situação de Prisão. Leia o que foi Publicado na Agência Acre de Notícias
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